O Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu provisoriamente a liminar que obrigava os passageiros provenientes do Reino Unido, Índia e África do Sul a se isolarem na cidade de Guarulhos por 14 dias, para então seguir viagem.
A decisão judicial recorrida, tomada por um juiz da cidade de Guarulhos, se baseava na Portaria n° 655 de dezembro de 2020, que dizia o seguinte:
O passageiro com origem ou histórico de passagem pelo Reino Unido ou pela África do Sul nos 14 dias anteriores à viagem deverá permanecer em quarentena por 14 dias ao ingressar no território brasileiro, em seu destino final.
Em sua decisão, o juiz determinou que a ANVISA fizesse valer a portaria, além de impor multa às empresas aéreas que não respeitassem a regra. Como consequência, passageiros provenientes dos países citados tiveram seu embarque doméstico negado ao chegar no Aeroporto de Guarulhos.
Não há relatos de passageiros que efetivamente entraram em isolamento durante o referido período, mas buscaram meios alternativos de transporte para chegar ao seu destino final, o que poderia majorar os riscos de transmissão nos outros meios de transporte.
Na tarde de hoje, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu a liminar e fundamentou o seguinte:
Muito embora não se discuta a competência concorrente do agravante para a tomada de medidas ao combate da pandemia, no âmbito de seu território, o certo é que tais medidas, notadamente porque destinadas a serem aplicadas em aeroportos, não podem ser tomadas isoladamente, senão em estrita colaboração e sintonia com a Anvisa e a Infraero.
E as decisões proferidas pelos Juízos de origem, de fato, não cuidavam dessa colaboração e permitiam ao ora agravante implantar barreiras sanitárias em aeroportos, da forma como melhor lhe aprouvesse e desconsiderando a competência federal para administrar esses locais.
E acrescentou:
Decisões judiciais de urgência acabam, por vezes, impondo obrigações às autoridades de saúde de impossível cumprimento em curto prazo, em virtude da escassez de recursos humanos, de instalações, de equipamentos e de insumos para o enfrentamento à pandemia da Covid-19.
Para depois finalizar:
Ante todo o exposto, concedo liminarmente a antecipação de tutela recursal, consoante o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão imediata da decisão agravada, no bojo da ação civil pública n. 5006631-88.2021.4.03.6119, em trâmite na 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP.
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