O Projeto de Lei que regulamenta uso das criptomoedas e o mercado de milhas aéreas no Brasil, que já havia sido aprovado pelo Senado Federal, foi agora aprovado pela Câmara dos Deputados e segue para sanção ou veto presidencial.
A proposta visa combater a prática de crimes que envolvem as criptomoedas, especialmente a lavagem de dinheiro, além de criar mais proteção aos investidores.
De acordo com o texto aprovado ontem, dia 29/11/2022, serão consideradas prestadoras de serviços de ativos virtuais as pessoas jurídicas que executam serviços como troca, em nome de terceiros, de moedas virtuais por moeda nacional ou estrangeira, troca entre um ou mais ativos virtuais, transferências deles, custódia ou administração, mesmo que de instrumentos de controle e participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
O projeto também irá acrescentar uma nova modalidade de crime de estelionato ao Código Penal, atribuindo pena de prisão de 4 a 8 anos e multa para quem “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.
A regulamentação, na visão deste editor, é bem-vinda, uma vez que as empresas aéreas brasileiras têm atuado ao arrepio da Lei e do Código de Defesa do Consumidor. Uma enorme discussão jurídica que gira em torno da questão é se as milhas adquiridas pelo clientes dos programas de fidelidade possuem caráter gratuito ou oneroso.
No entendimento deste editor, a aquisição de pontos pelo consumidor se dá, sempre, a partir de uma relação onerosa, seja ela de compra e venda, de prestação de serviços, de transporte aéreo de passageiros ou mesmo, pela troca de moeda oficial pelos pontos dos programas de fidelidade.
Esse assunto foi tratado em um artigo publicado recentemente por mim no ConJur, dentro do tema do cancelamento de pontos em programa de fidelidade aéreo com o falecimento do titular.
Vale destacar também que recentemente tivemos uma decisão judicial onde o Desembargador Relator do processo distribuído para a 8ª Turma Cível do TJDFT, ao decidir pedido de urgência (liminar), determinou a penhora de 62.929 pontos que o devedor tinha no programa LATAM Pass.
A decisão decorre de uma ação de reparação de danos, na qual o autor alega ter sido lesado, em decorrência de não ter conseguido resgatar mais de R$ 42 mil em bitcoins que possui depositados em conta do grupo. Diante da dificuldade de encontrar bens para garantir seu crédito, o autor requereu a penhora de todos os pontos do sócio da empresa.
O magistrado da 11ª Vara Cível de Brasília entendeu que as milhas áreas são impenhoráveis e negou o pedido. O autor recorreu da decisão e o pedido foi acatado pelo relator.
O desembargador explicou “que a referida pontuação tem valor econômico, tanto que é comercializada em diversos sítios eletrônicos, tais como: Maxmilhas, Hotmilhas, 123milhas, entre inúmeros outros”.
Segundo o magistrado, como todos os bens do devedor devem responder por suas dividas, concluiu que “à míngua de outros haveres penhoráveis, deve ser permitida a constrição das milhas pertencentes ao devedor, porquanto a execução não pode se eternizar”.
Dessa forma, se a matéria será regulamentada por Lei e se já há entendimentos judiciais no sentido de que as milhas aéreas são adquiridas de forma onerosa, autorizando inclusive a sua penhora, podemos concluir que o possuidor dos pontos deve ter o direito de dispor deles como lhe convier, mesmo que haja a regulamentação do setor, o que pode levar à incidência de tributos sobre a alienação dos pontos e milhas.
Vale lembrar mais uma vez que, para entrar em vigor, o Projeto de Lei precisa passar pela sanção o veto presidencial.
O que vocês acharam do Projeto de Lei que regulamenta o mercado de milhas aéreas?
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