O Governo Federal simplificou e alterou o formato da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV), permitindo que os viajantes preencham e transmitam a declaração pelo celular, com a opção de acessar e editar declarações anteriores, além de incluir o pagamento antecipado de impostos. A plataforma oferece uma interface mais acessível e intuitiva, com preenchimento automático de dados e a possibilidade de consultar e editar informações registradas.
Aqui você encontra:
e-DBV – Declaração Eletrônica de Bens do Viajante
A Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV) é o documento eletrônico que o passageiro dispõe para cumprir suas obrigações com o mínimo de intervenção por parte da Aduana, seja na saída ou na entrada no País. Está disponível no sítio da Receita Federal na Internet ou por meio de terminais de autoatendimento nos pontos de entrada no País, que dispõem do serviço.
A e-DBV traz comodidade e praticidade aos viajantes, que poderão preencher e transmitir sua declaração ainda no exterior, com antecedência de até 30 (trinta) dias, e providenciar o pagamento antecipado do imposto de importação por home banking, agilizando sua passagem pela Aduana.
Os viajantes poderão preencher a e-DBV, salvar como rascunho para posterior modificação, bem como editá-la após transmissão, antes de seu registro na Aduana. A qualquer momento, é possível consultar uma declaração registrada e a situação fiscal dos bens declarados.
Após o preenchimento e transmissão, o viajante deverá apresentar-se à fiscalização da Receita Federal, no canal bens a declarar, munido do recibo de transmissão da e-DBV com código de barras (impresso ou na tela de um dispositivo móvel) e, no caso de pagamento já realizado, do DARF/comprovantes de recolhimento.
Nos pontos de fronteira terrestres, onde eventualmente não há os canais “Bens a declarar” e “Nada a declarar”, o viajante deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira, antes do início de qualquer procedimento de fiscalização, munido do recibo de transmissão da e-DBV com código de barras (impresso ou na tela de um dispositivo móvel) e, no caso de pagamento já realizado, do DARF/comprovantes de recolhimento.
A Receita Federal informou que foram feitas alteração nesta declaração com o intuito de simplificar todo o processo de seu preenchimento.
Agora a nova plataforma passa a oferecer o acesso ao sistema através da conta junto ao gov.br, sem que haja necessidade de cadastro prévio. Além disso, agora é possível preencher o formulário através de qualquer aparelho celular.
Ou seja, o viajante poderá preencher a declaração mesmo estando fora do Brasil ou, caso tenha esquecido, poderá fazê-lo até mesmo dentro do seu voo a caminho das terras brasileiras.
Principais Alterações na Declaração Eletrônica de Bens
Sem dúvida, a principal alteração da nova declaração se refere à simplificação no processo todo de preenchimento. Agora o registro dos bens, dinheiro em espécie ou outros itens transportados pelos viajantes ficou mais direto e rápido.
Além disso, com o novo sistema é possível ao passageiro acessar suas declarações anteriores, editar informações e, ainda, baixar o extrato de bens registrados.
Hoje, o passageiro que acessar o novo sistema da e-DBV, contará com:
Preenchimento Automático de Dados
Desde que o usuário possua nível prata ou ouro em sua conta junto ao gov.br
Consulta Facilitada
É possível acessar as declarações anteriores em um único lugar, sem a necessidade de inserir informações como o número de extratos ou documentos.
Interface Intuitiva
Os ícones da nova plataforma são claros, ajudando a classificar com maior facilidade os bens a serem declarados em suas diversas categorias como, por exemplo, dinheiro em espécie, itens pessoais, bens para empresas ou admissão temporária.
Acessibilidade Ampliada
Agora o usuário pode ter acesso ao sistema através de um smartphone ou computador, utilizando seu login em sua conta gov.br ou, ainda, sem cadastro prévio.
Resumo de Bens Registrados
Após o passageiro registrar seus bens, é possível efetuar uma revisão, pois o sistema oferece um resumo das informações inseridas.
Consultas facilitadas
Quando o passageiro clicar na opção “Minhas Declarações”, poderá:
- Visualizar suas declarações de entrada ou saída. Além disso, como já foi mencionado, os portadores do nível prata ou ouro em sua conta no gov.br, poderão acessar todas as suas declarações feitas anteriormente.
- Editar informações previamente registradas.
- Baixar seu extrato de bens.
- Consultar informações sobre a situação fiscal de suas declarações.
Quais Bens Devem Ser Declarados
Serão apresentados quatro cards para a informação dos bens que devem ser declarados, segundo a Receita Federal:
Bens do Viajante
Devem ser declarados os bens adquiridos no exterior, para uso próprio ou para presentear, desde que não caracterizem destinação comercial ou industrial:
- cujo valor total seja superior ao limite de isenção ou cuja quantidade esteja acima do limite quantitativo da isenção ( saiba mais em: Isenções e Cotas);
- armas ou munições: são também considerados como armas as réplicas, os simulacros e aqueles que possam ser confundidos com armas, mesmo sendo de brinquedo ou para uso esportivo, bem como partes e peças para armamento e aparelhos para recarga;
- produtos médicos e medicamentos: são também entendidos como produtos médicos os equipamentos, inclusive destinados à estética, produtos para diagnóstico in vitro, materiais biológicos, de uso odontológico, vitaminas e suplementos alimentares; e
- animais, vegetais ou suas partes.
No caso do viajante desejar obter documentação comprobatória da regular entrada do bem no País, poderá declará-lo mesmo que esteja abaixo do limite de isenção.
Não necessitam ser declarados os medicamentos de uso pessoal utilizados durante a viagem.
Os viajantes não-residentes no país devem declarar os bens acima dos limites de isenção que não retornarão ao exterior (bens para presentear ou para consumo próprio).
Não há direito ao limite de valor global ou quantitativo se o viajante ingressou no Brasil nos últimos 30 dias ou se é tripulante de veículo.
Não necessitam ser declarados os bens de caráter manifestamente pessoal. Saiba mais em: Bens do Viajante
Dinheiro*
Dinheiro em espécie, em valores superiores ao equivalente a US$ 10.000,00.
Bens para Admissão Temporária
Opção destinada para viajante não-residente no Brasil registrar os bens que terão ingresso temporário no País. Devem ser declarados os bens de uso e consumo pessoal, bem como os de uso profissional, cujo valor global seja superior a US$ 3.000,00, inclusive veículos, como automóveis, aeronaves e embarcações.
Bens para Empresa
Produtos para fins comerciais ou industriais ou bens para uso ou consumo de pessoa jurídica. Também são considerados como produto de uso comercial ou industrial os protótipos, produtos para teste, bens de propriedade de empresas ou qualquer outro bem que não seja de uso pessoal. Deverá ser informado o CNPJ e a Razão Social da Pessoa Jurídica ou da Pessoa Física equiparada à Pessoa Jurídica.
* Para a modalidade Declaração de Saída do Brasil, somente o card Dinheiro é disponível.
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