A cota de compras para quem viaja ao exterior atualmente é US$ 1.000,00 por passageiro. Mesmo com o dólar e euro não muito favoráveis, ainda é possível fazer boas compras no exterior. Mas afinal, o que se pode trazer na bagagem na volta ao Brasil sem passar perrengue na alfândega?
Nesse artigo vamos mostrar quais as principais regras vigentes da Receita Federal para quem volta com compras do exterior e ajudar você a não ter problemas com a alfândega na sua volta ao Brasil.
Aqui você encontra:
O que é a Alfândega?
A alfândega, ou aduana, é a repartição do governo federal responsável por controlar o fluxo de entradas e saídas de mercadorias do território nacional. No Brasil, essa é uma atribuição da Receita Federal, órgão vinculado ao Ministério da Economia.
A alfândega é responsável pela fiscalização e inspeção de bagagens e mercadorias em trânsito, inclusive as bagagens de quem volta para o Brasil. Cabe a ela também a cobrança das taxas e impostos correspondentes aos produtos, quando pertinente.
Todo passageiro que entra no país tem que passar pela alfândega, seja turista ou retornando de viagem. Nem todos os passageiros são inspecionados, mas é importante conhecer as regras para evitar dor de cabeça desnecessária.
Isenção e Cotas de Bagagem Acompanhada
Bagagem acompanhada é tudo aquilo que o viajante traz junto no mesmo meio de transporte em que viaja. No quadro abaixo você encontra os casos em que itens da bagagem acompanhada estão isentos de impostos.
De acordo com as regras da Receita Federal, são considerados bagagem:
- Bens novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal, desde que compatíveis com as circunstâncias da viagem;
- Outros bens, inclusive para presentear, desde que não ultrapassem os limites quantitativos e que, por sua natureza, quantidade e variedade não caracterizem destinação comercial e/ou industrial, inclusive livros, folhetos e periódicos.
Cotas de Isenção
Atualmente o valor de cotas com isenção de impostos são:
- Chegada ao país por via aérea ou marítima: US$ 1.000,00 (ou o equivalente em outra moeda estrangeira)
- Chegada ao país por via terrestre, fluvial ou lacustre: US$ 500,00 (ou o equivalente em outra moeda estrangeira)
As cotas de isenções de impostos são individuais e intransferíveis, ou seja, não se pode somar as cotas para se beneficiar da isenção, ainda que entre familiares. A cota de isenção é válida para todos os viajantes e é concedida a cada intervalo de um mês.
Além das cotas, existe uma limitação de quantidades que serão consideradas pela alfândega na volta ao Brasil, conforme o quadro abaixo:
Excedendo os limites quantitativos, desde que a quantidade não revele finalidades comerciais ou industriais, os bens serão tratados normalmente como bagagem, no entanto sem isenção de impostos.
Bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais.
Free Shop
Cada viajante tem direito a uma cota extra de até US$ 1.000,00, além da cota de gastos no exterior, para compras no Free Shop de entrada no Brasil.
MUITA ATENÇÃO! Essa cota engloba apenas os produtos adquiridos no desembarque na volta ao Brasil. As compras efetuadas no Free Shop no embarque ao sair do Brasil e nos free shops do exterior, além daquelas adquiridas em lojas Duty Free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem têm o mesmo tratamento das compras feitas no exterior e entrarão na mesma cota de US$ 1.000,00.
Isenção para Bens de Uso Pessoal
Além dos produtos adquiridos dentro da cota estipulada pela Receita Federal, estão isentos de impostos os bens de uso ou consumo pessoal durante a viagem, sendo proibida a destinação comercial para esses produtos. Enquadram-se como bens de uso pessoal aqueles que, por sua natureza e quantidade, sejam compatíveis com as circunstâncias da viagem:
- Artigos de higiene e vestuário;
- Bens de caráter manifestamente pessoal.
Os bens de caráter manifestamente pessoal são aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem. Exemplos:
- Uma máquina fotográfica usada (ainda que possua função “filmadora”);
- Um relógio de pulso usado;
- Um telefone celular, inclusive Smartphone, usado.
Não são considerados bens de caráter manifestamente pessoal, mesmo que destinados ao uso do próprio viajante:
- Máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, um projetor de vídeo;
- Máquinas filmadoras e computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets.
Poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior, a condição física do viajante e as atividades profissionais executadas durante a viagem.
Artigos de Uso e Consumo Pessoal
Certamente o que mais suscita dúvidas na hora de arrumar as malas na volta é o que é considerado bem de uso ou consumo pessoal e quais são os critérios utilizados pela Receita Federal ao examinar a bagagem.
Primeiramente, é importante salientar que apesar de existir uma preocupação com eletrônicos, essas não são os únicos produtos que entram na cota de isenção. Todos os bens adquiridos no exterior entram na cota de US$ 1.000,00 e estão sujeitos a fiscalização e tributação pela alfândega na volta ao Brasil.
Vamos aqui falar sobre alguns itens que são comprados com frequência em viagens ao exterior e cuidados que devem ser tomados no retorno.
Celulares, Equipamento de Fotografia e Eletrônicos
Sem dúvida alguma esses são os itens que mais geram questionamentos por parte dos viajantes. Alguns entram no conceito de bens de uso pessoal e outros não estão isentos de impostos em nenhuma circunstância.
Celulares
No caso de voltar portando apenas um aparelho em uso, independentemente de nele ter sido inserido chip e desde que seja comprovado o uso durante a viagem, esse será considerado bem de uso pessoal.
No entanto, se o viajante saiu do Brasil com um aparelho e comprou outro durante a viajem, mesmo que esse novo tenha sido utilizado não será considerado compatível com as circunstâncias da viajem, a não ser que se comprove que o aparelho originalmente levado esteja com defeito.
Isso não significa que você tenha que estar sempre com somente um aparelho. Caso você leve o seu do Brasil e tenha a intensão de trazer outro aparelho, desde que ele esteja dentro da cota dos US$ 1.000,00 você poderá entrar com os dois. Mas nesse caso o ideal é levar a nota fiscal que comprove a compra do aparelho que foi levado, pois somente um parelho por pessoa será considerado de uso pessoal, mesmo que ambos estejam em uso.
Máquinas Fotográficas
Assim como os celulares, é permitida uma unidade por passageiro como item de uso pessoal desde que com o uso comprovado. A regra não especifica qual o tipo de câmera, por isso todas as máquinas, sejam amadoras ou profissionais estão enquadradas na categoria máquina fotográfica.
Importante salientar que acessórios como cartões de memória, flashs, lentes não são isentos de impostos e entram na cota. Caso esses itens tenham sido comprados no Brasil é interessante ter documentos que comprovem sua aquisição por aqui para não correr o risco de serem taxados.
Computadores, Vídeo Games e Filmadoras
Esses intens não são considerados itens de uso pessoal e entram na cota. Caso sejam levados do Brasil vale aqui também a dica de levar documentação que comprovem sua aquisição no país para não correr o risco de ser taxado na volta. Caso tenham sido adquiridos em outra viagem o ideal é que tenha sido feita a regularização na entrada da viagem anterior.
Enxoval para Bebê e Roupas Infantis
Muitas futuras mamães viajam para fazer o enxoval do seu bebê. Realmente encontramos itens muito mais baratos lá fora, mas caso não tenha um bebê viajando, todos os itens comprados que ultrapassem a cota dos US$ 1.000,00 estarão sujeitos a taxação. Isso vale também para roupas de crianças em qualquer idade caso não estejam presentes na viagem.
Cosméticos e Perfumaria
Para se enquadrarem no quesito de bens de uso pessoal devem ser compatíveis com a duração da viagem. Voltar de uma viagem de alguns dias de duração com muitos potes de cremes e shampoos ou vários vidros de perfume podem causar desconfiança. Sempre vai contar a interpretação do agente da alfândega, mas cabe aqui também o bom senso do viajante.
Roupas, Sapatos e Acessórios
Vale o mesmo para o item anterior, se a quantidade de itens for desproporcional ao período da viagem poderá chamar arenção. Então se você ficou somente uma semana viajando e volta com muito mais itens que seriam necessários para esse período, mesmo que estejam sem etiquetas, se ultrapassarem a cota de US$ 1000,00 poderão ser alvo de fiscalização e tributação.
A bagagem deve também ser compatível com a condição física do viajante, por exemplo, roupas e sapatos de tamanho e numeração muito diferente da sua serão difíceis de comprovar como sendo de uso pessoal.
Relógio
Somente uma unidade por pessoa será considerada de uso pessoal. Caso o viajante traga outros relógios que ultrapassem a cota, eles estarão sujeitos a tributação. O relógio comprado no exterior deve estar em uso para ser considerado de uso pessoal.
Se o viajante saiu do Brasil com seu relógio e adquiriu outro no exterior, mesmo que tenha utilizado o novo, o relógio adquirido não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do relógio originalmente levado.
Alimentos e Bebidas
Os produtos de origem animal e vegetal devem apresentar os certificados dos órgãos competentes no país de origem. Por isso evite trazer produtos não industrializados. Esses itens devem estar nas embalagens originais e que contenham a origem dos mesmos.
Há algumas exceções entre produtos de origem vegetal que são permitidas pela alfândega, mesmo que não possuam o certificado fitossanitário. São eles: bebidas e produtos de origem vegetal industrializados, embalados a vácuo, enlatados, em salmoura e outros conservantes podem ser importados sem certificado fitossanitário. Isso inclui azeites, chocolates, erva-mate elaborada, pó para sorvetes e sobremesas, féculas, margarina e pasta de cacau, café solúvel, café torrado e moído, glicose e açúcar refinado.
Vitaminas, suplementos alimentares e medicamentos que estejam em desacordo com as regras da vigilância sanitária poderão ser apreendidos e até tratados como drogas. Por isso, verifique antes na Anvisa se o produto que você pretende trazer está liberado.
Produtos Proibidos
Alguns produtos são proibidos de entrar no Brasil, independentemente de estarem dentro da cota, são eles:
- Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior e cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem;
- Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro;
- Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente;
- Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, em qualquer fase do ciclo vital, sem permissão do órgão competente;
- Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência;
- Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral (“pirateadas”);
- Produtos contendo organismos geneticamente modificados;
- Os agrotóxicos, seus componentes e afins;
- Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;
- Substâncias entorpecentes ou drogas.
- Diamantes brutos.
Outros Bens
Os produtos que não estão na lista de bens que são proibidos de entrar no Brasil têm autorização para serem trazidos do exterior e podem passar na alfândega na volta ao Brasil. Isso vale para TVs, bicicletas, artigos de cozinha e decoração, artigos esportivos, e diversos outros itens. Para eles vale o critério da cota de isenção de impostos, ou seja, até o valor de US$ 1000.
Alguns produtos, como motocicletas, automóveis, aeronaves, embarcações e peças referentes a todos eles têm a entrada permitida no Brasil, porém não se enquadram no conceito de bagagem acompanhada e só podem ser trazidos através do processo de importação.
Como Declarar Compras Além da Cota
Os itens adquiridos além da cota permitida devem ser declarados na chegada ao Brasil. Atualmente todo o processo de declaração de bens pode ser feito digitalmente. Na chegada, ao passar pela alfândega o viajante deve entrar na fila de bens a declarar e apresentar o formulário eletrônico.
A Declaração de Bens de Viajante Eletrônica (e-DBV) pode ser encontrada no app e no site da Receita Federal. Além disso também está disponível em terminais de autoatendimento em alguns pontos de entrada no país.
Todo o processo pode ser feito até mesmo antes da chegada ao país. A e-DBV pode ser preenchida e o pagamento pode ser feito com antecedência de até 30 dias.
O recolhimento antecipado agiliza a sua passagem pela Alfândega na volta ao Brasil. Nesse caso, a taxa de câmbio a ser considerada é a da data de transmissão da declaração pelo viajante. Neste link tem todas as informações para o preenchimento da declaração.
Cálculo do Imposto
Aplica-se a alíquota de 50% de imposto de importação sobre a bagagem que exceder os limites do valor da cota de isenção, obedecidos os limites quantitativos.
Caso a Receita Federal verifique problemas na declaração, ou parar um passageiro aleatoriamente que tenha excedido a cota será cobrado, além do imposto, um excedente de 50% de multa sobre os valores sonegados.
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.
Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal “nada a declarar”, mas que esteja trazendo bens com valor global superior ao limite da cota de isenção. Portanto, além da multa, deverá ser pago o imposto devido.
O fato de declarar um item trazido na viagem não isenta o passageiro de ter a bagagem inspecionada.
Regularização de Equipamentos Eletrônicos
Todos os equipamentos eletrônicos adquiridos no exterior, mesmo que dentro da cota e sem a necessidade de pagamento de imposto podem ser declarados na entrada no Brasil.
Fazendo isso você regulariza o seu bem e evita que o equipamento seja taxado ou considerado dentro da cota de isenção caso o leve em uma futura viagem evitando assim problema com a alfândega na volta ao Brasil.Para fazer a regularização o viajante deve preencher a Declaração de Bens e registrar o equipamento na alfândega do aeroporto na chegada.
Procuramos nesse post abordar os principais pontos de dúvida. A legislação é extensa e poussui várias portarias e decretos. Nesse link é possível consultar a legislação na intregra.
E você tem alguma dica a mais para nossos leitores? Já teve algum problema ao voltar de viagem? Contra pra gente.
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